Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula de n. 338, “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”
A Corte firmou o entendimento de que “a devolução injustifi cada de cheques, por ato culposo da instituição financeira, autoriza a condenação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que, neste caso, é presumível e decorre da experiência comum, uma vez que a indevida devolução do cheque causa desconforto e abala tanto a honra como a imagem de seu emitente”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça