Quando o empregador não estiver cumprindo com suas obrigações, o empregado poderá pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, recebendo todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa. É a Rescisão Indireta, , que se configura pelo cometimento de falta grave por parte do empregador, que pode se configurar com a falta de pagamento dos salários, recolhimento irregular do FGTS pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral também conhecida como “justa causa do empregador”.
Nos casos previstos em lei, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do seu contrato na Justiça do Tabalho. Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.