As operadoras deverão fornecer meios ao consumidor para cancelar o serviço automaticamente através da internet ou do menu automático do atendimento telefônico, através de opção no menu inicial.
Segundo a resolução nº 632, de 7 de março de 2014, em seu artigo 15 e 16, os pedidos de cancelamento de contrato poderão ser processados sem a intervenção de atendente, sendo processados automaticamente e com efeito após 2 dias úteis do pedido.
Será devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático e deve ser garantida a possibilidade de cancelar seu pedido de cancelamento no mesmo prazo – 2 dias úteis.
Tanto no cancelamento automático, quanto no realizado por intermédio de atendente, o comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao Consumidor por mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio, a critério do Consumidor.
Esta e outras dicas a respeito das novas normas da ANATEL podem ser acessadas neste link.
Veja a íntegra da resolução nº 632, de 7 de março de 2014.