Com a expansão do uso de tecnologia na atualidade, cada vez mais o meio virtual torna-se essencial para o exercício de diversas ações rotineiras, dentre elas, a compra de produtos, tendo em vista a facilidade proporcionada ao consumidor, que pode comparar os preços e mercadorias no conforto de sua casa.
Contudo, dúvidas são comuns quanto ao direito de arrependimento do consumidor nas compras online, ou realizadas fora do estabelecimento comercial. De forma a regulamentar o tema, temos o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (nos casos de contratação fora do estabelecimento comercial) para o ressarcimento de pagamentos efetuados, imediatamente, e monetariamente atualizados, conforme segue:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
É importante ressaltar que “fora do estabelecimento comercial” engloba as compras via internet, por telefone (telemarketing), correspondência ou via anúncio televisivo onde o consumidor conclui a compra por meio de contato telefônico, correio, internet etc., além das vendas à domicílio.
Desta forma, conforme prevê a lei, o consumidor tem sete dias, após a assinatura do contrato ou entrega do produto ou serviço, para desistir da compra.
Em relação à “assinatura do contrato”, cabe observar que esta assinatura não diz respeito ao ato da compra de produtos, mas somente aos casos em que o contrato firmado versa sobre serviços, como por exemplo assinatura de jornais e revistas, provedores de internet, TV a cabo, telefone etc.
Nos demais casos, o prazo só terá início após o consumidor receber o produto, não sendo necessário justificar a desistência, bastando a manifestação de arrependimento que poderá ser feita das seguintes formas:
a) avisando o fornecedor pela internet;
b) comunicando-o pelo telefone;
c) notificando-o por corresponde?ncia por meio dos correios;
d) por carta entregue pessoalmente no domici?lio do fornecedor, de seu preposto ou representante;
e) por telegrama enviado pelo posto do correio ou por telefone (“fo- negrama”);
f) por notificac?a?o via Carto?rio de Ti?tulos e Documentos, caso queira; etc.
Como o prazo e? sempre contado a favor do consumidor e como ele (consumidor) na?o dispo?e dos meios (nem os controla) para garantir que a desiste?ncia chegue ao fornecedor no prazo (ate? porque, como se sabe, na maior parte das opc?o?es de aviso, o consumidor depende de outro fornecedor: correio, companhia telefo?nica, provedor da internet, carto?rio), deve-se con- tar o prazo como o da remessa do aviso. (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 8. Ed. São Paulo Saraiva 2013, p. 715)
Quanto ao prazo, nos casos em que o vendedor informar um prazo de desistência maior que o de 7 dias, valerá o anunciado, tendo em vista a vinculação da oferta. A previsão legal é de no mínimo de 7 dias, podendo o fornecedor aumenta-lo, todavia, não poderá diminuí-lo.
É importante tratar aqui, também, das despesas com frete e postagem da devolução, o qual, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, deve ser do fornecedor:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.
2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
Para embasar este entendimento, temos que no Brasil, há a garantia de livre iniciativa para a exploração de atividade econômica, e dentre as características da atividade econômica está o risco do negócio. Isto significa dizer que todo negócio apresenta um risco, e este risco deve ser assumido pelo dono do empreendimento, e tal risco pode incluir as despesas com frete nos casos de devolução do produto, não cabendo ao consumidor arrependido arcar com este ônus.
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Fonte: STJ notícias.